Rotulagem de alérgenos (RDC nº 727/2022): do fornecedor ao rótulo

Gestão de alérgenos na indústria de alimentos, da matéria-prima ao rótulo

Um erro de alérgeno no rótulo costuma terminar em recolhimento do produto. Ele raramente nasce na linha: vem de um dado de fornecedor incompleto, de uma receita alterada ou de uma ficha técnica desatualizada. A gestão de alérgenos é, antes de tudo, uma cadeia de dados, da matéria-prima ao rótulo.

Os principais alimentos alergênicos no Brasil

No Brasil, a rotulagem de alérgenos dos alimentos embalados segue a RDC nº 727/2022 da ANVISA, que consolidou a antiga RDC nº 26/2015. O Anexo III lista 18 alimentos ou grupos de alimentos:

  • trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja;
  • leites de todas as espécies de animais mamíferos;
  • amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli e castanhas;
  • látex natural.

A regra vale também para ingredientes, aditivos e produtos destinados exclusivamente a fins industriais. O fabricante deve exigir dos fornecedores informações completas sobre a composição das matérias-primas, porque ingredientes compostos e formulações de aditivos nem sempre revelam a sua origem alergênica.

As advertências obrigatórias: «ALÉRGICOS: CONTÉM…»

A presença intencional de um alimento alergênico ou de um derivado é declarada por uma advertência padronizada:

  • «ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos)», quando o produto contém o próprio alimento;
  • «ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (nomes comuns)», quando contém ingredientes, aditivos ou coadjuvantes obtidos dele;
  • «ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns) E DERIVADOS», quando contém os dois.

As advertências ficam agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, nunca em áreas de selagem, de torção ou removíveis. Os caracteres são em caixa alta e negrito, com cor contrastante com o fundo. A altura mínima é de 2 mm e nunca inferior à da lista de ingredientes. Várias advertências formam uma única frase, por exemplo: «ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER LÁTEX NATURAL.»

Contaminação cruzada: «PODE CONTER» só com um Programa de Controle de Alergênicos

Quando não é possível garantir a ausência de contaminação cruzada, a advertência é «ALÉRGICOS: PODE CONTER (nomes comuns)». Ela é a última alternativa: a empresa só pode usá-la depois de adotar um Programa de Controle de Alergênicos, ou seja, procedimentos de Boas Práticas de Fabricação para identificar e controlar os alérgenos presentes na fábrica.

Três pontos práticos, segundo as perguntas e respostas da ANVISA:

  • a RDC nº 727/2022 não fixa limites de alérgenos para decidir o «PODE CONTER»; a empresa pode fazer a sua própria análise de risco;
  • um alérgeno adicionado intencionalmente não pode aparecer também em «PODE CONTER»: um produto com caseína declara apenas «CONTÉM DERIVADOS DE LEITE»;
  • o padrão das advertências vale também para os documentos que acompanham os produtos destinados a fins industriais ou a serviços de alimentação.

Glúten: uma advertência à parte

A Lei nº 10.674/2003 exige «CONTÉM GLÚTEN» ou «NÃO CONTÉM GLÚTEN». A ANVISA pede coerência com as advertências de alérgenos. Se o rótulo traz «CONTÉM» ou «PODE CONTER» para trigo, centeio, cevada ou aveia, ele deve trazer «CONTÉM GLÚTEN». «NÃO CONTÉM GLÚTEN» só é possível sem nenhuma dessas advertências.

A cadeia de dados de alérgenos no beCPG

No beCPG, cada matéria-prima tem uma lista "Alérgenos". Nela, você indica se a presença é voluntária, com o ingrediente de origem, ou por contaminação cruzada. Um ingrediente ligado a um alérgeno na administração leva esse alérgeno a cada matéria-prima que o contém. Com o portal de fornecedores, o próprio fornecedor preenche esses alérgenos no formulário de cadastro, e a sua equipe de qualidade revisa em seguida.

Portal de fornecedores do beCPG, etapa Alérgenos do formulário de cadastro de uma matéria-prima: o fornecedor informa presença intencional, contaminação cruzada e presença na linha para cada alérgeno

A contaminação cruzada é declarada num "Recurso" que representa a linha ou a planta. Se a limpeza controla o risco, selecione "Sim" em "Risco controlado": o alérgeno não sobe para o produto acabado.

A formulação leva então os alérgenos das matérias-primas e dos recursos ao produto acabado, com a origem de cada presença. Cada alérgeno tem o seu limite regulatório, como o dos sulfitos, e um limite de contaminação cruzada. Para a advertência de precaução, você pode substituir esse limite fixo por uma referência PAL: VITAL 3.0, VITAL 4.0 ou as doses de referência holandesas NL_ED05. O beCPG calcula então um limite de ação próprio de cada produto, a partir da dose de referência e da porção. Exemplo: uma baguete de 250 g e uma dose de referência de 0,5 mg de proteína de soja dão um limite de 2 ppm. Uma contaminação de 5 ppm ultrapassa esse limite de ação e pode levar à recomendação de uma advertência de precaução, conforme a avaliação de risco. Como a RDC nº 727/2022 não fixa limites, essas referências podem apoiar a análise de risco do seu programa.

Alérgenos formulados de uma bomba (éclair) no beCPG: contém, pode conter, na linha, na planta, risco controlado e matérias-primas de origem de cada alérgeno

As fichas técnicas exibem os alérgenos principais do idioma escolhido, presentes ou possivelmente presentes.

Sugestão de rotulagem numa ficha técnica de cliente gerada pelo beCPG: contém glúten, leite, ovo, soja; pode conter oleaginosas

Uma especificação de cliente pode proibir um alérgeno, intencional ou por contaminação cruzada: um alerta sinaliza o desvio. Por fim, uma ordem de modificação lista os semiacabados e produtos acabados que usam uma matéria-prima, simula o impacto da mudança e depois os reformula.

Os pontos de controle, etapa por etapa

EtapaDadoRiscoControle
Cadastro do fornecedorAlérgenos intencionais e por contaminação cruzadaFicha incompleta ou vencidaPortal de fornecedores, revisão da qualidade
Matéria-primaIngredientes e alérgenos ligadosAlérgeno esquecido num ingrediente compostoAlérgeno ligado ao ingrediente
Linha e plantaAlérgenos manipulados, controle do riscoContaminação cruzada não declaradaRecurso «Na linha» ou «Na planta»
ReceitaAlérgenos levados ao produto acabadoErro de transcrição manualFormulação, limites regulatórios
Rótulo e ficha técnicaAdvertências «CONTÉM» e «PODE CONTER»Advertência ausente ou fora do padrãoRotulagem calculada a partir da receita
MudançaNovo fornecedor ou nova receitaRótulos não atualizadosOrdem de modificação e análise de impacto

Exportação e revisão em curso: outras listas

Cada mercado tem a sua lista. Na União Europeia, o Anexo II do Regulamento (UE) nº 1169/2011 exige 14 alérgenos, entre eles aipo, mostarda, gergelim, tremoço, moluscos e sulfitos acima de 10 mg/kg, que não constam da lista brasileira atual. Nos Estados Unidos, são nove alérgenos principais, com o gergelim desde 1º de janeiro de 2023 (FDA); veja nosso guia (em inglês) sobre a rotulagem de alérgenos nos Estados Unidos.

A lista brasileira também deve mudar. Em 2025, a ANVISA apresentou uma proposta de revisão pontual da RDC nº 727/2022 para convergir com o Codex Alimentarius. A proposta inclui gergelim, trigo-sarraceno, aipo, tremoço e mostarda e exclui as castanhas (Castanea spp.). Enquanto a nova norma não for publicada, valem as regras atuais.

No beCPG, cada alérgeno é declarado principal para um ou mais idiomas de relatório. A página de conformidade regulatória lista os mercados cobertos. Para a rotulagem nutricional, veja nosso artigo sobre a lupa frontal e a nova tabela da ANVISA.

Um dado de alérgeno cadastrado uma única vez, na origem, e calculado até o rótulo limita os erros a cada mudança. Solicite uma demonstração com as suas próprias receitas.

Fontes

Perguntas frequentes

Quantos alimentos alergênicos devem ser declarados no Brasil?

Dezoito alimentos ou grupos de alimentos, listados no Anexo III da RDC nº 727/2022, entre eles dez oleaginosas e o látex natural. Os derivados desses alimentos também são declarados, com a advertência «CONTÉM DERIVADOS DE».

A advertência «PODE CONTER» é obrigatória?

Ela é obrigatória quando não é possível garantir a ausência de contaminação cruzada. Mas só pode ser usada depois da adoção de um Programa de Controle de Alergênicos, como última alternativa para gerenciar o risco.

Um produto vendido no Brasil e na União Europeia pode usar o mesmo rótulo?

Raramente. As listas diferem: aipo, mostarda, gergelim, tremoço, moluscos e sulfitos são declarados na UE, mas não estão na lista brasileira atual. O formato também muda: advertência em caixa alta após a lista de ingredientes no Brasil, destaque no próprio texto da lista na UE.

Como encontrar os produtos acabados afetados por uma troca de fornecedor?

No beCPG, uma ordem de modificação mostra onde a matéria-prima é usada: semiacabados e produtos acabados. Você simula o impacto e depois aplica a reformulação.

Qual a diferença entre VITAL 3.0, VITAL 4.0 e NL_ED05?

São três conjuntos de doses de referência para decidir uma advertência de precaução. O VITAL 3.0 se baseia na ED01, o VITAL 4.0 na ED05, e o NL_ED05 retoma as doses publicadas pela autoridade holandesa (NVWA) em abril de 2024. No beCPG, você escolhe a referência produto por produto; sem referência, vale o limite fixo de cada alérgeno.

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